Através do Promotor de Justiça Sandro Luiz da Costa, o Ministério Público Eleitoral expediu Recomendação à Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Socorro, em 28 de setembro, para que a presidência da casa não efetive a posse administrativa dos suplementes já diplomados sob as regras anteriores à recém aprovada Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que determina o aumento do número de vagas para as Câmaras Municipais de Vereadores.
Considerou, para tanto, a inconstitucionalidade do aumento retroativo do número de vereadores no Poder Legislativo Municipal, já que isso desrespeitaria as regras preestabelecidas para o pleito de 2008, ofendendo os princípios da segurança jurídica e do regime democrático.
A Recomendação traz que uma norma posterior revertendo situação consolidada desaplicaria a regra da anualidade eleitoral (art. 16, cláusula pétrea da CF) e que o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar. É, assim, um elemento fundamental do “processo eleitoral”, em conjunto com a referida anualidade, aplicados antes e depois do pleito.
Além disso, a Emenda permite que candidatos votados, mas não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo, e significa a diminuição do espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da CF.
Ademais, a Emenda amplia o número de vereadores, mas não especifica o modo de sua aplicação, pretendidamente imediata. Caso regulamentada, essa providência dependerá do recálculo do quociente eleitoral - pois altera o número de cadeiras -, e nova diplomação dos eleitos, não podendo ser aplicada imediata e administrativamente pelos Presidentes das Câmaras de Vereadores.
Considerou, para tanto, a inconstitucionalidade do aumento retroativo do número de vereadores no Poder Legislativo Municipal, já que isso desrespeitaria as regras preestabelecidas para o pleito de 2008, ofendendo os princípios da segurança jurídica e do regime democrático.
A Recomendação traz que uma norma posterior revertendo situação consolidada desaplicaria a regra da anualidade eleitoral (art. 16, cláusula pétrea da CF) e que o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar. É, assim, um elemento fundamental do “processo eleitoral”, em conjunto com a referida anualidade, aplicados antes e depois do pleito.
Além disso, a Emenda permite que candidatos votados, mas não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo, e significa a diminuição do espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da CF.
Ademais, a Emenda amplia o número de vereadores, mas não especifica o modo de sua aplicação, pretendidamente imediata. Caso regulamentada, essa providência dependerá do recálculo do quociente eleitoral - pois altera o número de cadeiras -, e nova diplomação dos eleitos, não podendo ser aplicada imediata e administrativamente pelos Presidentes das Câmaras de Vereadores.
Fonte: nenoticias